Regulação · CMN 5.272

    Resolução CMN 5.272: o que muda nos investimentos dos RPPS.

    A Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, define como os RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podem aplicar seus recursos. Ela revogou a Resolução CMN 4.963/2021 e está em vigor desde 2 de fevereiro de 2026.

    Atualizado em

    A principal mudança da Resolução CMN nº 5.272/2025 é que o nível do Pró-Gestão, o programa de certificação institucional citado no art. 6º, § 3º, passou a decidir o acesso a classes inteiras de ativos, e não só o tamanho dos limites. Fundos de ações e ETFs de ações (art. 8º, I e II) são exclusivos para RPPS com nível II ou superior. Fundos de BDR, ETFs internacionais (art. 8º, III e IV) e fundos imobiliários (art. 11) exigem nível III ou superior. Um regime sem certificação, ou no nível I, fica fora do segmento de renda variável.

    Os tetos por segmento são: renda variável até 50% do total (art. 8º); investimentos estruturados até 20% (art. 10), com multimercado até 15%, FIP e Ações Mercado de Acesso até 10% cada e Fiagro até 5%; fundos imobiliários até 20% (art. 11); investimentos no exterior até 10% (art. 9º); e empréstimos consignados até 5% para RPPS sem certificação ou 10% a partir do nível I (art. 12). Somados, renda variável, estruturados e fundos imobiliários ficam limitados a 40% da carteira no nível II, 50% no nível III e 60% no nível IV (art. 14). A tabela completa, inciso por inciso e nível por nível, está no guia de limites de investimento RPPS em 2026.

    Desenquadramentos passivos, como os causados por valorização ou desvalorização de ativos, por resgate de outro cotista do fundo ou pela entrada em vigor de nova regra, não contam como descumprimento (art. 27). O excesso precisa ser eliminado em até dois anos e, até lá, o RPPS não pode fazer aplicações que o agravem nem novas aplicações nos ativos desenquadrados (art. 27, §§ 1º e 2º). Para acompanhar isso, o gestor e o comitê de investimentos precisam saber a qualquer momento onde a carteira está em relação a cada teto.

    Fonte: texto oficial da Resolução CMN nº 5.272/2025 no site do Banco Central.

    Resumo

    Principais pontos da Resolução

    • 01Aprovada pelo CMN em 18/12/2025, publicada no DOU de 22/12/2025 e em vigor desde 2/2/2026 (art. 31)
    • 02Revoga a Resolução CMN 4.963/2021 (art. 30)
    • 03Fundos de ações e ETFs de ações só para RPPS com nível II ou superior do Pró-Gestão (art. 8º, § 1º, I)
    • 04Fundos de BDR, ETF internacional e fundos imobiliários só a partir do nível III (art. 8º, § 1º, II, e art. 11, § 1º)
    • 05Tetos por segmento: renda variável até 50%, estruturados até 20%, fundos imobiliários até 20% e exterior até 10% (arts. 8º a 11)
    • 06Renda variável, estruturados e fundos imobiliários somados: até 40% no nível II, 50% no III e 60% no IV (art. 14)
    • 07Consignado até 5% sem certificação e até 10% a partir do nível I (art. 12)
    • 08Desenquadramento passivo não é descumprimento, mas o excesso precisa ser eliminado em até dois anos (art. 27)
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    A plataforma foi projetada para facilitar o acompanhamento da carteira e oferecer visibilidade sobre os principais indicadores exigidos pela regulamentação.

    01.

    Monitoramento de enquadramento

    Acompanhe automaticamente se a carteira está dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CMN 5.272.

    02.

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    Gere relatórios claros com indicadores relevantes para prestação de contas e tomada de decisão.

    Dúvidas frequentes

    Perguntas frequentes sobre a Resolução CMN 5.272

    É a norma do Conselho Monetário Nacional que define as regras e os limites para a aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Foi aprovada em 18 de dezembro de 2025 e revogou a Resolução CMN 4.963/2021 (art. 30).
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