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    Investimentos RPPS

    Limites de investimento RPPS em 2026: tabela completa por nível Pró-Gestão

    Tabela completa dos limites de investimento RPPS em 2026 por nível do Pró-Gestão, conferida artigo por artigo na Resolução CMN 5.272/2025.

    Atualizado em 13 min de leitura
    Limites de investimento RPPS em 2026: tabela completa por nível Pró-Gestão

    Atualizado em 11 de setembro de 2026. Este guia foi reescrito e conferido artigo por artigo contra o texto oficial da Resolução CMN nº 5.272/2025 publicado pelo Banco Central. A versão anterior, de abril, trazia percentuais e níveis que não correspondiam à norma. Se você usou a tabela antiga, vale conferir de novo.

    A Resolução CMN 5.272/2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, mudou a pergunta que o comitê de investimentos faz antes de montar a carteira. Na norma anterior, a 4.963/2021, o nível do Pró-Gestão aumentava limites que já valiam para todos. Na 5.272, o nível decide o acesso: sem certificação, o RPPS fica praticamente restrito a títulos públicos e a fundos que só compram títulos públicos.

    Em 30 segundos

    • Sem certificação: títulos do Tesouro, fundos e ETFs 100% Tesouro e até 5% em consignados.
    • Nível I: soma títulos do Tesouro comprados no balcão, operações compromissadas (5%) e consignados até 10%.
    • Nível II: abre fundos de renda fixa comuns (80%), renda fixa bancária (20%), fundos de ações e ETFs (40% cada) e multimercados (15%).
    • Nível III: abre crédito privado, infraestrutura, BDR, ETF internacional, exterior, Fiagro e fundos imobiliários.
    • Nível IV: abre FIDC sênior, FIP e ações de mercado de acesso.
    • Renda variável, estruturados e FII somados têm teto de 40%, 50% e 60% nos níveis II, III e IV (art. 14).

    📊 Como funciona a vinculação com o Pró-Gestão

    O art. 6º, § 3º, diz que os ativos e seus limites "serão diferenciados para os RPPSs que comprovarem a adoção de boas práticas de governança na gestão previdenciária", e separa os regimes em cinco grupos: sem aderência ao programa de certificação institucional e com aderência nos níveis I, II, III ou IV. O programa é o Pró-Gestão RPPS, do Ministério da Previdência Social.

    Cada artigo de segmento tem um § 1º dizendo a partir de que nível cada ativo é permitido (arts. 7º a 11). O art. 12 trata dos consignados e o art. 14 fixa o teto conjunto de renda variável, estruturados e fundos imobiliários. Para entender os quatro níveis e como certificar, veja o guia Pró-Gestão RPPS: níveis e certificação.

    🧾 Tabela completa por nível do Pró-Gestão

    Limite máximo sobre o total aplicado, por inciso da resolução. "Vedado" significa que o ativo não é permitido naquele nível.

    AtivoSem certif.Nível INível IINível IIINível IV
    Renda fixa
    Fundos e ETFs 100% títulos do Tesouro (art. 7º, I)100%100%100%100%100%
    Títulos do Tesouro em plataforma eletrônica ou oferta pública (art. 7º, II)100%100%100%100%100%
    Títulos do Tesouro por intermediação no balcão (art. 7º, III)vedado100%100%100%100%
    Operações compromissadas lastreadas em títulos do Tesouro (art. 7º, IV)vedado5%5%5%5%
    Fundos e ETFs de renda fixa sem o sufixo "Crédito Privado" (art. 7º, V)vedadovedado80%80%80%
    Renda fixa de emissão bancária: CDB, LF e letras (art. 7º, VI)vedadovedado20%20%20%
    Fundos de renda fixa "Crédito Privado" (art. 7º, VII)vedadovedadovedado20%20%
    Fundos de debêntures de infraestrutura (art. 7º, VIII)vedadovedadovedado20%20%
    FIDC, subclasse sênior (art. 7º, IX)vedadovedadovedadovedado20%
    Renda variável
    Fundos de ações (art. 8º, I)vedadovedado40%40%40%
    ETFs de ações (art. 8º, II)vedadovedado40%40%40%
    Fundos de BDR (art. 8º, III)vedadovedadovedado10%10%
    ETF internacional negociado no Brasil (art. 8º, IV)vedadovedadovedado10%10%
    Exterior
    Fundos de investimento no exterior (art. 9º)vedadovedadovedado10%10%
    Estruturados
    Fundos multimercado (art. 10, I)vedadovedado15%15%15%
    Fiagro (art. 10, II)vedadovedadovedado5%5%
    FIP (art. 10, III)vedadovedadovedadovedado10%
    Fundos de ações mercado de acesso (art. 10, IV)vedadovedadovedadovedado10%
    Imobiliário
    Fundos imobiliários negociados em bolsa (art. 11)vedadovedadovedado20%20%
    Consignados
    Empréstimos consignados a segurados (art. 12)5%10%10%10%10%

    Dá para testar qualquer combinação no simulador da CMN 5.272, que usa esta mesma tabela e mostra o artigo de cada limite.

    🔢 Os limites globais

    Além do limite de cada inciso, a resolução tem tetos por grupo, que valem ao mesmo tempo:

    • Crédito privado, infraestrutura e FIDC somados: até 35% (art. 7º, § 7º).
    • Renda variável: até 50% no segmento (art. 8º). Fundos de ações e ETFs têm 40% cada, mas juntos não passam de 50%.
    • Exterior: até 10% (art. 9º).
    • Estruturados: até 20% no segmento (art. 10).
    • Fundos imobiliários: até 20% (art. 11).
    • Renda variável, estruturados e FII somados: até 40% no nível II, 50% no nível III e 60% no nível IV (art. 14).

    A base de cálculo segue a lógica da norma anterior. Pelo art. 6º, os percentuais são apurados sobre as aplicações do RPPS, sem contar as disponibilidades mantidas em conta corrente e as cotas de FII integralizadas com imóveis vinculados por lei ao regime (art. 11, § 3º). E o art. 13 manda consolidar as aplicações diretas com as feitas por meio de fundos e carteiras administradas.

    🔄 O que mudou em relação à CMN 4.963/2021

    Na 4.963, todo RPPS podia investir em fundos de renda fixa, ações, exterior, multimercado, FII e FIP, e o nível do Pró-Gestão somava pontos percentuais a esses limites. Na 5.272, esses ativos passaram a exigir um nível mínimo. A comparação, pelos dois textos oficiais:

    AtivoCMN 4.963 (sem certificação e nível IV)CMN 5.272 (a partir de que nível e limite)
    Fundos de renda fixa comuns60%, com 5 p.p. a mais por nível: 80% no nível IVNível II: 80%
    Renda fixa bancária (CDB, LF)20% em todos os níveisNível II: 20%
    Fundos de ações e ETFs30%, com 5 p.p. a mais por nível: 50% no nível IVNível II: 40% cada, 50% no segmento
    Fundos multimercado10%; 15% nos níveis III e IVNível II: 15%
    Crédito privado, infraestrutura e FIDC5% cada; do nível II em diante, 5 p.p. a mais por nível (20% cada no nível IV), com teto conjunto de 25%, 30% e 35%Crédito privado e infraestrutura no nível III: 20% cada; FIDC só no nível IV: 20%; teto conjunto de 35%
    Investimentos no exterior10% em todos os níveisNível III: 10%
    Fundos imobiliários5%; 10%, 15% e 20% nos níveis II, III e IVNível III: 20%
    FIP5%; 10% no nível III e 15% no nível IVNível IV: 10%
    Ações mercado de acesso5%; 10% no nível III e 15% no nível IVNível IV: 10%
    FiagroNão previstoNível III: 5%
    Consignados5% sem certificação; 10% a partir do nível IIgual
    Renda variável, estruturados e FII somados30% sem certificação; 35%, 40%, 50% e 60% nos níveis I a IV40%, 50% e 60% nos níveis II, III e IV

    Três leituras práticas. Para o regime certificado, a 5.272 abriu espaço em alguns ativos: o multimercado chega a 15% já no nível II (antes, só no III), os fundos imobiliários chegam a 20% já no nível III (antes, só no IV) e o Fiagro entrou na lista. Para o regime sem certificação ou no nível I, a mudança é o contrário: saem de cena os fundos de renda fixa comuns, a renda fixa bancária, as ações e os multimercados. E FIP e mercado de acesso, que qualquer regime podia ter até 5%, ficaram exclusivos do nível IV, onde o teto caiu de 15% para 10%.

    Para ver o que mudou além dos limites, como o prazo do desenquadramento passivo, os limites por emissor e a intermediação sem prepostos, leia o comparativo entre a CMN 4.963 e a CMN 5.272.

    📌 Limites de concentração (arts. 18 e 19)

    Os limites por inciso convivem com limites de concentração, que costumam passar despercebidos. O art. 18 mede a exposição sobre o patrimônio do próprio RPPS:

    • até 100% em títulos do Tesouro Nacional;
    • até 5% em renda fixa bancária de uma mesma instituição classificada como S1 ou S2, e até 2,5% quando ela está nos demais segmentos;
    • até 20% em cotas de uma mesma classe de fundo ou ETF;
    • até 5% nos demais emissores, considerando como um só emissor as empresas do mesmo grupo econômico ou financeiro.

    O art. 19 olha para o outro lado, o tamanho do fundo ou do emissor:

    • até 5% do patrimônio de uma mesma classe de fundo de crédito privado, infraestrutura ou FIDC;
    • até 15% do patrimônio de uma mesma classe dos demais fundos e ETFs, exceto os fundos 100% Tesouro;
    • até 10% do patrimônio de uma mesma instituição financeira;
    • até 25% de uma mesma emissão de renda fixa (§ 1º).

    Os próprios fundos precisam limitar a participação somada dos RPPS a 50% do patrimônio, com exceções como os doze meses iniciais e os fundos 100% Tesouro (art. 19, § 2º). E, pelo art. 20, o total que o RPPS aplica em fundos e carteiras administradas de um mesmo gestor, ou do mesmo grupo, não pode passar de 5% dos recursos de terceiros que esse gestor administra.

    ⏳ Desenquadramento passivo e a transição até 2028

    Quem tinha em carteira, em 2 de fevereiro de 2026, ativos que a nova norma reserva a um nível acima do seu não ficou irregular da noite para o dia. O art. 27, inciso I, trata como desenquadramento passivo o que decorre da "entrada em vigor de alterações desta Resolução". Mas o § 1º dá dois anos para eliminar o excesso, o que leva a 2 de fevereiro de 2028, e o § 2º impede, até lá, "novas aplicações em ativos desenquadrados". Aplicações em renda fixa bancária e em fundos com prazo de vencimento, resgate ou carência feitas antes da vigência podem ser mantidas até o fim desse prazo (§ 3º).

    Para quem já aderiu ao Pró-Gestão e ainda não certificou, a Portaria SRPC/MPS nº 1.183/2026 criou um caminho de transição: com pedido deferido pelo Ministério, o enquadramento passa a ser analisado pelos parâmetros do nível II (ou do III) até a certificação, que precisa sair até 2 de fevereiro de 2028. O passo a passo está no guia prático do Anexo V.

    📈 Onde está o dinheiro dos RPPS hoje

    No DAIR de junho de 2026, os 1.809 RPPS que entregaram carteira somavam R$ 400,7 bilhões nos segmentos da resolução. Classificando cada posição pelo inciso e pelo nível que ele exige:

    Nível mínimo exigido pelo ativoValorParticipação
    Nenhum (títulos públicos, fundos 100% Tesouro e consignados)R$ 267,8 bi66,8%
    Nível IIR$ 114,8 bi28,6%
    Nível IIIR$ 13,4 bi3,3%
    Nível IVR$ 4,7 bi1,2%

    Só 187 desses regimes têm certificação no nível II ou acima. Por isso a discussão sobre o nível do Pró-Gestão deixou de ser de governança e virou de carteira: 1.428 regimes sem nível II têm R$ 57,3 bilhões em ativos que a norma reserva a esse nível. A metodologia está no guia do Anexo V.

    ⚖️ O que acontece em caso de desenquadramento

    • Regularidade previdenciária: a adequação das aplicações à resolução é um dos critérios do extrato previdenciário ("Aplicações Financeiras Resol. CMN", com a adequação do DAIR e da política de investimentos), que conta para o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Sem o CRP, o ente sofre as restrições do art. 7º da Lei nº 9.717/1998, como a suspensão de transferências voluntárias da União.
    • Responsabilidade pessoal: o art. 1º, § 4º, da CMN 5.272 considera responsáveis, "por ação ou omissão, na medida de suas atribuições", os membros da diretoria e dos conselhos, o responsável pela gestão das aplicações, os procuradores com poderes de gestão, os membros do comitê de investimentos e os consultores.
    • Sem novos aportes: até o reenquadramento, o regime não pode fazer aplicações que agravem o excesso (art. 27, § 2º), e novas aplicações em desacordo com a resolução são vedadas (art. 27, § 4º).

    O reenquadramento precisa ser planejado. Vender às pressas numa janela ruim de mercado transforma um problema de enquadramento em perda para o regime.

    ✅ Como usar esta tabela no planejamento

    • Parta do nível que o regime tem hoje, e não do que ele quer ter: é ele que define o que pode entrar na carteira.
    • Marque na carteira atual cada ativo que exige um nível acima do seu. Eles não podem receber aporte novo.
    • Se o regime já aderiu ao Pró-Gestão, avalie o pedido do Anexo V e o plano de certificação até 2 de fevereiro de 2028.
    • Confira os tetos globais, principalmente o do art. 14, que costuma ser o primeiro a apertar no nível II.
    • Confira a concentração por fundo e por emissor (arts. 18 e 19), que o limite por inciso não mostra.
    • Leve a política de investimentos para a mesma régua: ela não pode prever alocação que a norma não permite ao nível do regime.

    No Panorama RPPS, a Carteira Simulada faz essa conta com a carteira real do instituto: parte da última posição do DAIR, classifica os ativos pelos incisos da CMN 5.272 conforme o nível informado e aponta os que exigem um nível que o instituto não tem. E a assistente Norma responde dúvidas sobre limites citando o artigo da resolução.

    ❓ Perguntas frequentes

    Qual o limite de renda variável para RPPS em 2026?

    Pela CMN 5.272, fundos de ações e ETFs de ações têm até 40% cada, com teto de 50% no segmento de renda variável (art. 8º), mas só a partir do nível II do Pró-Gestão. Além disso, renda variável, estruturados e fundos imobiliários somados não passam de 40% no nível II, 50% no nível III e 60% no nível IV (art. 14).

    RPPS sem Pró-Gestão pode aplicar em fundo de renda fixa?

    Só em fundos e ETFs cujo regulamento determine aplicação exclusiva em títulos do Tesouro Nacional (art. 7º, I). Fundos de renda fixa que podem ter outros ativos, mesmo sem o sufixo "Crédito Privado", exigem nível II (art. 7º, V).

    Qual nível do Pró-Gestão libera fundos imobiliários e investimento no exterior?

    O nível III. Fundos imobiliários têm limite de 20% (art. 11) e investimentos no exterior, de 10% (art. 9º). Fundos de BDR e ETF internacional, que ficam no segmento de renda variável, também exigem nível III, com 10% cada.

    O que é exclusivo do nível IV?

    FIDC sênior (20%), FIP (10%) e fundos de ações mercado de acesso (10%), pelos arts. 7º, IX, e 10, III e IV.

    O que a Portaria 1.183/2026 muda nesses limites?

    Os limites continuam os mesmos. A portaria permite que o regime que aderiu ao Pró-Gestão tenha o enquadramento analisado pelos parâmetros do nível II ou III enquanto a certificação não sai, desde que cumpra os requisitos do Anexo V e tenha o pedido deferido. Veja o guia prático do Anexo V.

    📎 Fontes oficiais

    Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a leitura da resolução nem a orientação da consultoria sobre o caso concreto do regime.

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