CMN 4.963/21 vs CMN 5.272/25: o que mudou na regulação dos RPPS
O que mudou da Resolução CMN 4.963 para a 5.272 nos investimentos dos RPPS: acesso por nível do Pró-Gestão, limites, desenquadramento e concentração.

Atualizado em 11 de setembro de 2026. Este comparativo foi reescrito a partir dos dois textos oficiais publicados pelo Banco Central, a Resolução CMN nº 4.963/2021 e a Resolução CMN nº 5.272/2025. A versão anterior, de abril, trazia limites e mudanças que não correspondiam às normas.
A Resolução CMN 5.272/2025 entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026 e revogou a 4.963/2021 (arts. 30 e 31). As duas usam o Pró-Gestão, mas de jeitos opostos: na 4.963, o nível de governança somava pontos percentuais a limites que já valiam para todos os regimes; na 5.272, o nível decide o que o regime pode comprar. Este guia mostra, ponto a ponto, o que mudou.
Em 30 segundos
- Na 4.963, qualquer RPPS podia ter fundos de renda fixa (60%), ações (30%), exterior (10%), multimercado (10%), FII (5%) e FIP (5%). Na 5.272, sem certificação, sobram títulos públicos, fundos 100% Tesouro e consignados.
- Fundos de renda fixa comuns, renda fixa bancária, ações e multimercado passaram a exigir o nível II; exterior, BDR, crédito privado, Fiagro e FII, o nível III; FIDC, FIP e mercado de acesso, o nível IV.
- O prazo para eliminar um desenquadramento passivo subiu de até 180 dias para dois anos, mas sem novas aplicações nos ativos desenquadrados.
- Entraram limites por emissor que a 4.963 não tinha (5% para bancos S1 e S2, 2,5% para os demais, 5% para outros emissores).
- Compra e venda de ativos passou a ser feita só por instituição financeira, de forma direta, sem prepostos (art. 21, § 10).
🔑 A mudança central: do acréscimo por nível ao acesso por nível
A 4.963 já usava os quatro níveis do Pró-Gestão. O art. 7º, § 7º, dizia que os regimes que comprovassem "a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência, conforme 4 (quatro) níveis crescentes de aderência", teriam os limites "elevados". Cada nível somava, em geral, 5 pontos percentuais ao limite básico, e quem não tinha certificação ficava com o limite básico, que não era pequeno.
A 5.272 inverteu a lógica. O art. 6º, § 3º, separa os regimes em cinco grupos (sem aderência e níveis I a IV), e cada artigo de segmento traz um § 1º dizendo que certos ativos são "exclusivos para RPPS com nível II ou superior de aderência", ou III, ou IV. O nível deixou de ser um bônus e virou uma porta.
📊 Tabela comparativa por classe de ativo
| Ativo | CMN 4.963 (sem certificação e nível IV) | CMN 5.272 (a partir de que nível e limite) |
|---|---|---|
| Títulos do Tesouro e fundos 100% Tesouro | 100% em todos os níveis, com compra só em plataforma eletrônica ou oferta pública | 100% sem certificação; compra no balcão, por intermediação, a partir do nível I |
| Operações compromissadas diretas | 5% em todos os níveis | Nível I: 5% |
| Fundos de renda fixa comuns | 60%, com 5 p.p. a mais por nível: 80% no nível IV | Nível II: 80% |
| Renda fixa bancária (CDB, LF) | 20% em todos os níveis | Nível II: 20% |
| Fundos de ações e ETFs de ações | 30%, com 5 p.p. a mais por nível: 50% no nível IV | Nível II: 40% cada, 50% no segmento |
| Fundos multimercado | 10%; 15% nos níveis III e IV | Nível II: 15% |
| Crédito privado, infraestrutura e FIDC | 5% cada; do nível II em diante, 5 p.p. a mais por nível (20% cada no nível IV), com teto conjunto de 25%, 30% e 35% | Crédito privado e infraestrutura no nível III: 20% cada; FIDC só no nível IV: 20%; teto conjunto de 35% |
| Investimentos no exterior | 10% em todos os níveis (incluía fundos de BDR Nível I) | Nível III: 10% |
| Fundos de BDR e ETF internacional | Dentro do limite do exterior | Passaram para renda variável. Nível III: 10% cada |
| Fundos imobiliários | 5%; 10%, 15% e 20% nos níveis II, III e IV | Nível III: 20% |
| Fiagro | Não previsto | Nível III: 5% |
| FIP | 5%; 10% no nível III e 15% no nível IV | Nível IV: 10% |
| Ações mercado de acesso | 5%; 10% no nível III e 15% no nível IV | Nível IV: 10% |
| Consignados | 5% sem certificação; 10% a partir do nível I | Igual |
| Renda variável, estruturados e FII somados | 30% sem certificação; 35%, 40%, 50% e 60% nos níveis I a IV | 40%, 50% e 60% nos níveis II, III e IV |
A tabela completa da 5.272, inciso por inciso e com os cinco níveis lado a lado, está no guia Limites de investimento RPPS em 2026. E o simulador da CMN 5.272 confere qualquer combinação.
⏳ Desenquadramento passivo: de 180 dias para dois anos
Na 4.963, o art. 27 permitia manter em carteira "por até 180 (cento e oitenta) dias" as aplicações que ficassem desenquadradas por situações involuntárias, como a entrada em vigor de alterações da norma, desde que o regime comprovasse que vender seria mais arriscado do que manter. Ativos com prazo de vencimento, resgate ou carência maior podiam ficar até o fim desse prazo, com medidas de governança.
Na 5.272, o art. 27 diz que esses casos "não são considerados como inobservância aos limites e requisitos" e dá dois anos para eliminar o excesso (§ 1º). Em troca, fecha a torneira: até se enquadrar, o regime não pode "realizar novas aplicações em ativos desenquadrados" (§ 2º). Para quem ficou desenquadrado com a própria entrada em vigor da norma, o prazo termina em 2 de fevereiro de 2028.
É a mesma data-limite da auditoria de certificação no caminho de transição criado pela Portaria SRPC/MPS nº 1.183/2026, que permite ao regime que aderiu ao Pró-Gestão ter o enquadramento analisado pelos parâmetros do nível II ou III até certificar. O passo a passo está no guia prático do Anexo V.
📌 Limites de concentração: o que entrou
A 4.963 limitava a concentração em três frentes: até 20% das aplicações em cotas de um mesmo fundo (art. 18); até 15% do patrimônio de um mesmo fundo, ou 5% nos fundos de crédito privado, infraestrutura e FIDC (art. 19); e até 5% dos recursos de terceiros geridos por um mesmo gestor ou grupo (art. 20). A 5.272 mantém as três e acrescenta:
- Limites por emissor sobre o patrimônio do RPPS (art. 18): até 5% em renda fixa bancária de uma mesma instituição S1 ou S2, até 2,5% nas dos demais segmentos e até 5% nos demais emissores, tratando o grupo econômico como um só emissor.
- Até 10% do patrimônio de uma mesma instituição financeira (art. 19, III).
- Até 25% de uma mesma emissão de renda fixa (art. 19, § 1º).
- Os fundos precisam limitar a participação somada dos RPPS a 50% do patrimônio, com exceções como os doze meses iniciais e os fundos 100% Tesouro (art. 19, § 2º).
🤝 Intermediação: sem prepostos
O art. 21, § 10, da 5.272 diz que a compra e venda de cotas de fundos e demais ativos com recursos de RPPS "somente podem ser realizadas por instituições financeiras" que atendam aos requisitos da norma, "de forma direta, sem prepostos, e com estrutura própria e responsável técnico pela atividade". A 4.963 não tinha regra equivalente. Na prática, o regime precisa conferir, no credenciamento, se a instituição com quem opera executa as operações diretamente. Veja o passo a passo do credenciamento de fundos.
🧩 Ativos que mudaram de lugar ou de regra
- Títulos públicos: a 4.963 exigia compra em plataforma eletrônica ou em oferta pública do Tesouro. A 5.272 mantém esses canais para todos e admite a compra no balcão, por intermediação de instituição que atenda aos requisitos da norma, a partir do nível I (art. 7º, II e III).
- BDR: os fundos de BDR saíram do segmento de exterior e foram para o de renda variável, junto com o ETF internacional (art. 8º, III e IV).
- Exterior: no lugar dos fundos com sufixo "Investimento no Exterior" com 67% em fundos lá fora, a 5.272 define fundos para investidores qualificados que podem aplicar mais de 40% no exterior e fundos para o público em geral que podem aplicar mais de 20% (art. 9º, II e III). Os requisitos dos gestores estrangeiros (mais de cinco anos e mais de US$ 5 bilhões sob gestão) continuam.
- Infraestrutura: além dos fundos da Lei nº 12.431/2011, entram os fundos de debêntures de infraestrutura da Lei nº 14.801/2024, com requisitos próprios, como gestor com cinco anos de experiência em crédito privado e mais de R$ 1 bilhão sob gestão nesse segmento (art. 7º, VIII e § 6º).
- Fiagro: passou a ser previsto, até 5%, a partir do nível III (art. 10, II).
👥 Quem sente mais a mudança
RPPS sem certificação e no nível I
É o grupo que mais perde espaço. Na 4.963, eles podiam ter 60% em fundos de renda fixa comuns e 30% em ações. Na 5.272, esses ativos exigem nível II. No DAIR de junho de 2026, 1.622 dos 1.809 RPPS que entregaram carteira estavam abaixo do nível II, e 1.428 deles tinham R$ 57,3 bilhões em ativos que a norma reserva a esse nível. O que já estava em carteira pode ser carregado, sem novos aportes, até 2 de fevereiro de 2028.
RPPS no nível II
Mantêm fundos de renda fixa, bancários, ações e multimercado, mas perdem acesso a exterior, BDR, crédito privado e FII, que antes tinham com limites menores. E o art. 14 limita renda variável, estruturados e FII somados a 40%.
RPPS nos níveis III e IV
Ganham em alguns ativos: fundos imobiliários chegam a 20% já no nível III, e o Fiagro entrou na lista. Perdem em outros: no nível IV, FIP e ações de mercado de acesso caíram de 15% para 10% cada.
✅ Checklist da transição
- Confirmar o nível do Pró-Gestão vigente e a data de validade da certificação.
- Marcar na carteira os ativos que exigem nível acima do atual e bloquear novos aportes neles.
- Planejar a saída do excesso até 2 de fevereiro de 2028, ou o caminho do Anexo V com a certificação no mesmo prazo.
- Conferir os novos limites por emissor e por instituição financeira, principalmente em CDB e letras financeiras.
- Confirmar no credenciamento que as operações são feitas diretamente pela instituição financeira, sem prepostos.
- Revisar a política de investimentos para que ela não preveja alocação que o nível do regime não permite.
❓ Perguntas frequentes
A Resolução CMN 5.272/2025 revogou a 4.963/2021?
Sim. O art. 30 revoga a 4.963, e o art. 31 fixou a vigência da 5.272 em 2 de fevereiro de 2026.
Quanto tempo o RPPS tem para se reenquadrar?
Dois anos da ocorrência do desenquadramento passivo (art. 27, § 1º). Para o que ficou desenquadrado com a entrada em vigor da norma, até 2 de fevereiro de 2028. Nesse período, o regime não pode fazer novas aplicações nos ativos desenquadrados.
Sem certificação, posso manter o fundo de ações que já tinha?
Pode carregar a posição como desenquadramento passivo, mas não pode fazer novos aportes nela e precisa eliminar o excesso até o fim do prazo. Se o regime aderiu ao Pró-Gestão, vale avaliar o pedido do Anexo V da Portaria 1.183/2026.
A 4.963 também usava o Pró-Gestão?
Usava. O art. 7º, § 7º, da 4.963 elevava os limites para os regimes que comprovassem os níveis de aderência às melhores práticas de gestão previdenciária. A diferença é que, na 4.963, o nível aumentava limites; na 5.272, ele define o acesso aos ativos.
📎 Fontes oficiais
- Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025 (Banco Central)
- Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021 (Banco Central)
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a leitura das resoluções nem a orientação da consultoria sobre o caso concreto do regime.