Edição · 11 DE SET DE 2026O Panorama dos Regimes Próprios de Previdência SocialVol. 06 · Nº 252
    Voltar ao blog
    Regulação RPPS

    Portaria 1.183 na prática: guia do Anexo V para o RPPS

    Como pedir o Anexo V pelo Gescon, quem precisa da CP RPPS CGINV II e o que ele libera na carteira, com o retrato do DAIR de junho de 2026.

    11 de setembro de 202623 min de leitura
    Portaria 1.183 na prática: guia do Anexo V para o RPPS

    Atualizado em 11 de setembro de 2026. Este guia usa o texto da Portaria SRPC/MPS nº 1.183/2026, a Orientação nº 1/DRPPS/SRPC-MPS, de 13 de agosto de 2026, a Resolução CMN nº 5.272/2025 e a relação oficial de adesões e certificações do Pró-Gestão, com posição até 25 de agosto de 2026. Os números de carteira vêm do DAIR de junho de 2026.

    Quando a Portaria 1.183 saiu, em 3 de agosto, a pergunta que chegou a todo comitê de investimentos foi a mesma: isso resolve o meu enquadramento? Dez dias depois, o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) publicou a Orientação nº 1, que responde com detalhe quem pode pedir, o que precisa comprovar, como protocolar e o que acontece se um requisito cair no meio do caminho.

    Se você quer o resumo do que a portaria diz, ele está em Portaria 1.183/2026: o que muda no Pró-Gestão RPPS. Este texto é o passo seguinte: como aplicar, e por que isso mexe com a carteira de quase todos os regimes do país.

    Em 30 segundos

    • A Resolução CMN 5.272/2025 reserva fundos de renda fixa comuns, renda fixa bancária, fundos de ações e multimercados a quem tem nível II ou superior do Pró-Gestão. Sem certificação, sobram basicamente títulos públicos e fundos 100% Tesouro.
    • No DAIR de junho de 2026, 1.428 RPPS sem nível II têm R$ 57,3 bilhões justamente nesses ativos.
    • O Anexo V deixa o DRPPS analisar o enquadramento pelos parâmetros do nível II (ou do III) enquanto a certificação não sai. Não é certificação nova e não muda o nível do regime.
    • Pode pedir quem tem nível I, quem tem só a adesão (com o gestor de aplicações certificado na CP RPPS CGINV II) e, para fins do nível III, quem já é nível II.
    • O pedido vai pelo Gescon, com o assunto "Enquadramento à Resolução CMN". A janela termina na certificação, e a auditoria precisa estar concluída até 2 de fevereiro de 2028.

    🧭 Por que a Portaria 1.183 mexe com a carteira

    A Resolução CMN 5.272/2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, mudou a lógica dos limites. O art. 6º, § 3º, diz que os ativos e seus limites "serão diferenciados para os RPPSs que comprovarem a adoção de boas práticas de governança na gestão previdenciária", atestadas pelos níveis de aderência ao programa de certificação institucional do Ministério, o Pró-Gestão. Na prática, cada nível abre uma porta:

    AtivoLimiteSem certif.Nível INível IINível IIINível IV
    Fundos e ETFs 100% Tesouro (art. 7º, I) e títulos do Tesouro em plataforma eletrônica ou oferta pública (art. 7º, II)100%
    Empréstimos consignados (art. 12)5% sem certif.; 10% do nível I em diante
    Títulos do Tesouro no balcão (art. 7º, III) e operações compromissadas (art. 7º, IV)100% e 5%
    Fundos e ETFs de renda fixa sem crédito privado (art. 7º, V)80%
    Renda fixa bancária: CDB, LF e letras (art. 7º, VI)20%
    Fundos de ações e ETFs de ações (art. 8º, I e II)40% cada
    Fundos multimercado (art. 10, I)15%
    Crédito privado e debêntures de infraestrutura (art. 7º, VII e VIII)20% cada, 35% somados com FIDC
    Fundos de BDR e ETF internacional (art. 8º, III e IV)10% cada
    Investimentos no exterior (art. 9º)10%
    Fiagro (art. 10, II)5%
    Fundos imobiliários (art. 11)20%
    FIDC sênior (art. 7º, IX), FIP e ações mercado de acesso (art. 10, III e IV)20%, 10% e 10%
    Renda variável, estruturados e FII somados (art. 14)teto conjunto40%50%60%

    O salto está no nível II. É ali que entram os fundos de renda fixa que podem ter algo além de título público, a renda fixa bancária, os fundos de ações e os multimercados, ou seja, a carteira típica de um RPPS municipal. Um regime sem certificação fica, na leitura seca da norma, restrito a títulos públicos e a fundos que só compram títulos públicos. Dá para testar qualquer combinação no nosso simulador da CMN 5.272, que mostra o artigo de cada limite.

    📊 O retrato no DAIR de junho de 2026

    Para medir o tamanho da questão, cruzamos as 59.843 posições que os RPPS declararam no DAIR de junho de 2026 com a relação oficial de adesões e certificações do Pró-Gestão. Cada posição foi classificada no inciso da CMN 5.272 pelo tipo de ativo e pelo limite que o próprio regime declarou no demonstrativo. A metodologia completa está no fim deste texto.

    • 1.809 RPPS entregaram carteira em junho, somando R$ 400,7 bilhões nos segmentos da resolução (fora conta corrente e imóveis).
    • 187 deles têm certificação no nível II ou acima: 129 no II, 32 no III e 26 no IV.
    • 1.622 RPPS (89,7%) estão abaixo do nível II: 1.141 sem adesão ao Pró-Gestão, 237 com adesão assinada há menos de três anos, 121 com adesão mais antiga e sem certificação e 123 certificados no nível I.
    • Desses, 1.428 têm na carteira ativos que a norma reserva ao nível II. São R$ 57,3 bilhões, praticamente metade (49,9%) de tudo o que os RPPS têm nesses ativos.
    Ativo de nível IIEm RPPS sem nível II
    Fundos de renda fixa sem crédito privado (art. 7º, V)R$ 41,9 bi
    Fundos de ações e ETFs de ações (art. 8º, I e II)R$ 8,7 bi
    Fundos multimercado (art. 10, I)R$ 3,5 bi
    Renda fixa bancária (art. 7º, VI)R$ 3,2 bi
    TotalR$ 57,3 bi

    Não é pouco dinheiro espalhado em muitos regimes. Na mediana, esses ativos representam 29% da carteira de cada um dos 1.428 regimes, e em 164 deles passam da metade. O fundo de renda fixa que não é 100% Tesouro, o produto mais comum da prateleira depois dos fundos de título público, é justamente o que exige o nível II.

    Para o nível III, o retrato é menor e mais concentrado. Dos 129 regimes certificados no nível II, 97 têm ativos que a norma reserva ao nível III, somando R$ 3,5 bilhões: R$ 1,4 bi em BDR e ETF internacional, R$ 1,0 bi em crédito privado e infraestrutura, R$ 0,8 bi no exterior e R$ 0,3 bi em fundos imobiliários.

    Um cuidado importante: estar nesse grupo não significa estar irregular. Boa parte dessas posições foi montada antes de 2 de fevereiro de 2026, sob a Resolução 4.963, e a própria CMN 5.272 trata isso como desenquadramento passivo. É o que explica a próxima seção.

    ⏳ Desenquadramento passivo: por que 2 de fevereiro de 2028 aparece duas vezes

    O art. 27, inciso I, da CMN 5.272 diz que não é inobservância dos limites o desenquadramento passivo decorrente da "entrada em vigor de alterações desta Resolução". Até aí, alívio. Mas os parágrafos do mesmo artigo cobram a conta:

    • § 1º: os excessos "devem ser eliminados no prazo de dois anos da ocorrência do desenquadramento". Contado da vigência, isso leva a 2 de fevereiro de 2028.
    • § 2º: até se enquadrar, o RPPS fica impedido de "efetuar investimentos que agravem os excessos verificados ou de realizar novas aplicações em ativos desenquadrados".
    • § 3º: aplicações em renda fixa bancária (art. 7º, VI) e em fundos que tinham prazo de vencimento, resgate, carência ou conversão de cotas, feitas antes da vigência, podem ser mantidas até o fim desse prazo.
    • § 4º: ficam vedadas novas aplicações "em desacordo com as normas desta Resolução".

    Traduzindo: o regime sem nível II pode carregar o que já tinha, mas não pode fazer aporte novo no fundo de renda fixa comum, no fundo de ações ou no multimercado. E tem até 2 de fevereiro de 2028 para eliminar o excesso. É a mesma data-limite que o Anexo V dá para a auditoria de certificação, e as duas trilhas se encontram ali: ou o regime certifica até lá, ou precisa ter desmontado o que a norma não permite.

    É nesse ponto que o Anexo V entra. A página do Ministério sobre o tema diz que o ente pede a aplicação dos requisitos "exclusivamente para fins do enquadramento das aplicações à exigência de certificação institucional no Pró-Gestão RPPS, como forma de comprovar o seu cumprimento enquanto não obtida a certificação". E é no critério "DAIR, consistência" do extrato previdenciário que o DRPPS analisa esse cumprimento. Na TV ABIPEM de 14 de agosto, Gustavo Lopes Sinay Neves, coordenador de Acompanhamento de Investimentos do Ministério, resumiu o alcance da portaria assim:

    "Vai servir para regularizar o critério da inconsistência das informações em relação aos desenquadramentos provenientes do Pró-Gestão na Resolução 5.272."

    📑 O que a Orientação nº 1/DRPPS esclareceu

    A Orientação tem sete páginas e é assinada pelo diretor do DRPPS, Allex Albert Rodrigues, pela coordenadora-geral de Atuária e Investimentos, Luciana Moura Reinaldo, e por Gustavo Lopes Sinay Neves. Os pontos que mudam a rotina do comitê:

    • Não é certificação. Os critérios têm "natureza transitória e excepcional", "não constituem nova modalidade de certificação institucional, não concedem nem alteram o nível de certificação do RPPS e não substituem a auditoria de certificação" (item 3).
    • O efeito é só no enquadramento. As medidas "produzem efeitos exclusivamente na análise da conformidade das aplicações financeiras abrangidas pelo Anexo V" e não afastam os demais requisitos legais e regulamentares (item 5).
    • Depende de pedido e de prova contínua. A aplicação "depende de requerimento do RPPS ao DRPPS e da comprovação do atendimento e da manutenção dos requisitos" (item 7).
    • A régua dos critérios é a do nível II. Nos critérios de adequação do DAIR e da política de investimentos, de consistência do DAIR e de consistência do DPIN, "a conformidade será analisada considerando o nível II do Pró-Gestão RPPS, inclusive no caso de requerimento para fins do nível III" (item 8).
    • Adesão vencida não vale. Adesões que passaram de três anos sem certificação perderam a validade. Nesse caso, o regime pede ao DRPPS o cancelamento da adesão vencida e firma nova adesão no Cadprev (item 9).
    "Não se trata de uma chance de você melhorar seu nível de Pró-Gestão, mas sim de regularizar a questão do desenquadramento por um período de transição." Jailson Gomes de Araújo Junior, diretor de Controle de Atos de Pessoal do TCM/BA, na TV ABIPEM.

    👥 Quem pode pedir, e o que cada um precisa

    O Quadro 1 da Orientação separa as situações pela certificação institucional que o regime já tem. É ela que define o que se exige do responsável pela gestão das aplicações.

    Situação do regimePede para fins deCP RPPS CGINV II do gestor de aplicaçõesDemais requisitos
    Certificado no nível INível IINão exigida pelo Anexo VCinco critérios do extrato e art. 76 da Portaria MTP 1.467/2022
    Só com adesão válida ao Pró-GestãoNível IIExigida, qualquer que seja o volume de recursosCinco critérios do extrato e art. 76
    Certificado no nível IINível IIIExigida em todos os casosCinco critérios do extrato e art. 76
    Sem adesão, ou com adesão vencidaAinda não pode pedirNão se aplicaPrimeiro, aderir (ou readerir) ao Pró-Gestão

    Os cinco critérios do extrato previdenciário, todos ligados a investimentos, são: aplicações financeiras (adequação do DAIR e da política de investimentos, objeto de PAP); DAIR, encaminhamento; DAIR, consistência; DPIN, encaminhamento; e DPIN, consistência. Todos precisam estar regulares.

    Cruzando com o DAIR de junho, a porta já está aberta para 347 regimes que têm ativos de nível II na carteira: 120 certificados no nível I (R$ 14,4 bi nesses ativos) e 227 com adesão válida (R$ 13,2 bi). Outros 116 regimes com ativos de nível II têm adesão assinada há mais de três anos e sem certificação (R$ 5,5 bi): precisam conferir a validade e, se for o caso, readerir. E 965 não têm adesão nenhuma (R$ 24,2 bi). Para esses, o caminho do Anexo V só começa depois que a adesão for firmada.

    Dois limites do alcance. O pedido para fins do nível III exige certificação no nível II, então quem está abaixo disso e tem crédito privado, exterior, BDR ou fundo imobiliário não encontra caminho no Anexo V: no DAIR de junho, são 677 regimes abaixo do nível II com R$ 5,7 bilhões em ativos que a norma reserva ao nível III ou IV. E nenhum caminho do Anexo V alcança os ativos de nível IV, como FIDC sênior e FIP.

    🎓 A certificação do gestor de aplicações: a CGINV II é adicional

    Este é o ponto que mais gera dúvida, e a Orientação dedica a ele os itens 11 a 15. A certificação intermediária "CP RPPS CGINV II" é requisito específico do Anexo V e "não substitui a certificação profissional exigida para fins de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)". As duas regras valem ao mesmo tempo.

    Para o CRP, desde 1º de janeiro de 2026, a certificação do responsável pela gestão das aplicações é graduada pelo montante aplicado:

    Recursos aplicadosNível exigido para o CRP
    Até R$ 10 milhõesBásico
    De R$ 10 milhões a R$ 500 milhõesIntermediário
    Acima de R$ 500 milhõesAvançado

    As certificações básicas obtidas entre 2022 e 2025 continuam aceitas para o CRP durante os quatro anos de validade (item 14). Para o Anexo V, não: quando a CGINV II é exigida, a básica não serve. Na TV ABIPEM, Gustavo Neves foi direto:

    "Se ele não tem Pró-Gestão e quiser pleitear o dois, ou tem o dois, se quiser pleitear a correlação com três, aí tem que ter a intermediária. A básica não vale."

    O que isso significa para os 227 regimes com adesão válida e ativos de nível II, pelo volume que declararam no DAIR de junho:

    • 17 aplicam até R$ 10 milhões. Para o CRP, o básico basta. Para o Anexo V, o gestor de aplicações precisa da CGINV II.
    • 194 aplicam entre R$ 10 milhões e R$ 500 milhões. O intermediário já é a regra do CRP, mas quem ainda se apoia numa certificação básica tirada até 2025 cumpre o CRP e não cumpre o Anexo V.
    • 16 aplicam mais de R$ 500 milhões. Precisam do avançado para o CRP. Como a Orientação cita nominalmente a CGINV II, vale confirmar com o DRPPS se a certificação avançada do gestor atende ao requisito do Anexo V.

    A certificação é comprovada pelo Cadprev, junto com os demais requisitos do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, detalhados nos arts. 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (item 10 da Orientação):

    RequisitoGestor de aplicaçõesComitê de investimentos
    Ausência de impedimentos (condenação criminal e inelegibilidades da LC nº 64/1990), com certidões das Justiças Estadual e Federal e declaração
    Certificação profissional, conforme o Manual da Certificação dos Profissionais dos RPPS
    Experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria
    Formação acadêmica em nível superior

    📝 Passo a passo do requerimento

    O item 18 da Orientação descreve cinco etapas. As duas primeiras são do regime:

    1. Preencher o formulário. O requerimento está no Menu Investimentos do site do Ministério, na página "Requisitos previstos na Portaria SRPC 1.183/2026". Ele é assinado pelo representante legal do órgão ou entidade gestora e pelo responsável pela gestão das aplicações, e enviado em PDF.
    2. Protocolar no Gescon, via Consulta, com o assunto "Enquadramento à Resolução CMN" e o assunto específico "Atendimento aos requisitos da Portaria SRPC/MPS nº 1.183/2026".
    3. Conferência cadastral pela CACO, no DRPPS: os dados do ente, do RPPS, do representante legal e do gestor de aplicações precisam bater com o Cadprev. Divergência aqui trava o pedido antes da análise, então vale revisar o Cadprev antes de protocolar.
    4. Análise dos requisitos pela CGAAI, que consulta outras áreas do DRPPS quando a matéria não é dela ou quando há dúvida.
    5. Resultado pelo Gescon, em uma de duas fórmulas: "Foi comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1º, caput, inciso I (ou inciso II), do Anexo V" ou "Não foi comprovado", seguido da lista de pendências. O inciso I trata do nível II; o inciso II, do nível III.

    🔁 Depois do deferimento: manter é tão importante quanto provar

    Deferido o pedido, começa a parte menos visível. O item 20 diz que a manutenção dos requisitos "será verificada pela CGAAI com base nos documentos e informações encaminhados pelo RPPS por meio do Cadprev, inclusive nas análises dos desenquadramentos das aplicações registrados no sistema". E o item 21 é a cláusula que ninguém pode ignorar:

    "O descumprimento de qualquer requisito implica perda dos efeitos decorrentes da aplicação dos critérios do Anexo V, com a consequente caracterização de desconformidade das aplicações financeiras alcançadas por esses critérios e os reflexos cabíveis para fins de regularidade previdenciária."

    Em outras palavras: se o DAIR de um mês sai inconsistente, se o DPIN atrasa ou se um membro do comitê perde a certificação, as aplicações que dependiam do Anexo V voltam a ser desconformes, com reflexo no CRP. Quem pede o Anexo V assume uma rotina mensal, não um protocolo só.

    📅 A janela de aplicação

    MarcoRegra
    InícioData da adesão ao Pró-Gestão ou, para quem aderiu antes, 3 de agosto de 2026
    TérminoData da certificação concedida por entidade habilitada pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão
    Limite máximoAuditoria de certificação concluída até 2 de fevereiro de 2028

    Concedida a certificação correspondente, cessam os efeitos das medidas (item 17). Por isso o plano de certificação precisa mirar o nível que a carteira usa. A Orientação pede que o período seja aproveitado para o "aperfeiçoamento gradual da estrutura de governança, dos controles internos e dos processos de gestão". Na TV ABIPEM, Jailson Gomes lembrou que a transição também serve para, quando necessário, fazer um desinvestimento planejado, em vez de uma venda às pressas no fim do prazo.

    🗓️ Calendário prático

    • 3 de agosto de 2026: Portaria 1.183 publicada e em vigor.
    • 13 de agosto de 2026: Orientação nº 1/DRPPS com o procedimento.
    • Agora: conferir a situação no Pró-Gestão, o extrato previdenciário, a certificação do gestor e do comitê e o Cadprev; protocolar o pedido.
    • 31 de dezembro de 2026: prazo para o DRPPS publicar o guia de melhores práticas em investimentos, que passa a ser observado por quem usa o Anexo V.
    • Ao longo de 2027: contratar a entidade certificadora, cumprir as ações do Manual e agendar a auditoria.
    • 2 de fevereiro de 2028: limite para a auditoria de certificação e fim do prazo de dois anos do art. 27 da CMN 5.272 para eliminar os excessos.

    📘 O guia de melhores práticas em investimentos

    A Orientação detalha o guia previsto no art. 2º do Anexo V (itens 22 a 24). Ele terá "abordagem prática, nos moldes do guia de melhores práticas divulgado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)", linguagem simples e participação de representantes de RPPS, de órgãos de fiscalização e controle e de entidades de mercado. Na fase preliminar, a proposta de estrutura foi apresentada a auditores e técnicos de Tribunais de Contas, e foram marcadas reuniões com associações de RPPS e entidades de mercado.

    Dois detalhes: depois de publicado, o guia deve ser observado por quem usa o Anexo V; e a edição do guia "não implica sua incorporação automática ao Pró-Gestão RPPS". Caberá à Comissão de Credenciamento e Avaliação decidir o que, eventualmente, entra no programa.

    🔧 O Pró-Gestão ficou mais fácil de alcançar em 2026

    A Orientação também registra as mudanças do ano, e elas contam a favor de quem vai correr atrás da certificação:

    • Manual 4.0 (Portaria SRPC/MPS nº 236, de 3 de fevereiro de 2026): texto mais objetivo, comprovação do eSocial simplificada, fim da espera de um ano após a certificação para pedir mudança de nível e fim da progressão obrigatoriamente sequencial. Dá para ir direto do nível I para o III, ou do II para o IV. O mínimo de ações ficou em 18 no nível I, 20 no II, 22 no III e 24 no IV.
    • Versão 4.1 (Portaria SRPC/MPS nº 637, de 13 de abril de 2026): regra transitória de um ano em que regimes com nota A ou B na dimensão "Gestão e Transparência" do Índice de Situação Previdenciária (ISP) podem certificar com número reduzido de ações.

    Na mesma TV ABIPEM, o Ministério respondeu dúvidas frequentes. Déficit atuarial não impede a evolução de nível ("Não. O fato de ter déficit atuarial não", nas palavras de Gustavo Neves). Nos níveis I a III, os membros do comitê de investimentos precisam ter vínculo funcional com o ente ou com a unidade gestora, sem precisar ser servidores efetivos; no nível IV, a maioria deve ser de servidores efetivos e segurados do RPPS. E a auditoria de supervisão passou a ser obrigatória também nos níveis I e II, podendo ser feita de forma não presencial.

    ✅ Checklist para levar ao comitê

    • Confirmar a situação no Pró-Gestão: certificação e nível, ou data do termo de adesão. Adesão com mais de três anos sem certificação precisa ser cancelada e refeita no Cadprev.
    • Puxar o extrato previdenciário e conferir os cinco critérios de investimentos: aplicações financeiras, DAIR (encaminhamento e consistência) e DPIN (encaminhamento e consistência).
    • Conferir a certificação do responsável pela gestão das aplicações: CGINV II para quem tem só a adesão ou pede o nível III, sem prejuízo da certificação exigida para o CRP.
    • Revisar no Cadprev os requisitos do art. 76 para o gestor e para cada membro do comitê: certidões, certificação, experiência e formação.
    • Conferir se os dados do ente, do RPPS, do representante legal e do gestor estão iguais no Cadprev e no formulário.
    • Protocolar no Gescon com os dois assuntos exatos e guardar o número do processo.
    • Montar uma rotina mensal de conferência do DAIR, do DPIN e das certificações enquanto o Anexo V estiver valendo.
    • Colocar no calendário a contratação da certificadora e a auditoria, com conclusão antes de 2 de fevereiro de 2028.
    • Mapear, na carteira, o que depende do nível II ou III e o que precisaria ser desmontado se a certificação não sair a tempo.

    🔎 Como acompanhar a carteira do seu instituto

    O último item do checklist é o mais trabalhoso de fazer em planilha e o mais fácil de errar. No Panorama RPPS, a Carteira Simulada parte da última posição que o instituto entregou no DAIR, classifica os ativos nos incisos da CMN 5.272 conforme o nível do Pró-Gestão informado e aponta, logo na primeira tela, quantos ativos exigem um nível que o instituto não tem. Dá para simular a realocação e salvar o cenário para o comitê. Para dúvidas pontuais sobre limites, a assistente Norma responde citando o artigo da resolução. E no mapa do Pró-Gestão dá para ver quais entes já estão certificados e em que nível.

    🧪 Metodologia dos números

    • Carteiras: DAIR de junho de 2026, a competência mais recente disponível, com 59.843 posições de 1.821 entes. Ficaram fora da base de cálculo as disponibilidades em conta corrente (excluídas pelo art. 6º da CMN 5.272), os imóveis e a rubrica "Outros". Restaram 1.809 RPPS e R$ 400,7 bilhões.
    • Classificação: cada posição foi enquadrada pelo tipo de ativo e pelo limite que o próprio regime declarou no DAIR. Por exemplo, fundo de renda fixa declarado a 100% é o art. 7º, I; a 80%, o art. 7º, V; a 20%, os incisos VII e VIII. Os títulos públicos foram todos tratados como de acesso livre, mesmo os comprados no balcão, que exigiriam nível I. A escolha subestima, e não superestima, o que depende de certificação.
    • Pró-Gestão: relação oficial de adesões e certificações publicada pelo Ministério, com posição até 25 de agosto de 2026 (729 entes, dos quais 324 certificados e 405 apenas com adesão), cruzada com o DAIR pelo CNPJ do ente (em um caso, o de Machadinho D'Oeste, o DAIR vem com o CNPJ da unidade gestora e o vínculo foi feito pelo nome). Quando o mesmo ente aparece mais de uma vez na relação, vale a certificação, se houver, ou o termo de adesão mais recente. "Adesão válida" aqui significa termo de adesão assinado há menos de três anos; a validade no caso concreto deve ser confirmada no Cadprev.
    • Leitura: os números medem exposição a ativos que exigem certificação, não irregularidade. Posições anteriores a 2 de fevereiro de 2026 podem ser desenquadramento passivo (art. 27), e o regime pode ter pedidos em análise que o DAIR não mostra.

    ❓ Perguntas frequentes

    A Portaria 1.183 dá nível II ao meu RPPS?

    Não. A Orientação nº 1/DRPPS diz que os critérios do Anexo V não concedem nem alteram o nível de certificação e não substituem a auditoria. Eles servem apenas para a análise do enquadramento das aplicações enquanto a certificação não sai.

    Onde fica o formulário do Anexo V?

    No Menu Investimentos do site do Ministério da Previdência Social, na página "Requisitos previstos na Portaria SRPC 1.183/2026". Depois de assinado pelo representante legal e pelo gestor de aplicações, o PDF vai pelo Gescon, via Consulta, com o assunto "Enquadramento à Resolução CMN" e o assunto específico "Atendimento aos requisitos da Portaria SRPC/MPS nº 1.183/2026".

    Tenho só a adesão ao Pró-Gestão. Posso pedir?

    Pode, para fins do nível II, desde que a adesão esteja válida e o responsável pela gestão das aplicações tenha a certificação CP RPPS CGINV II, qualquer que seja o volume de recursos do regime. Também é preciso estar regular nos cinco critérios de investimentos do extrato e nos requisitos do art. 76 da Portaria MTP 1.467/2022.

    A certificação básica do gestor serve?

    Para o Anexo V, não. Quando a CGINV II é exigida, ela vale junto com a certificação ordinária do CRP, que depende do volume aplicado. As básicas obtidas entre 2022 e 2025 continuam aceitas para o CRP durante a validade, mas não atendem ao Anexo V.

    O Anexo V vale para FIDC e FIP?

    Não. O Anexo V trata dos níveis II e III. FIDC sênior, FIP e fundos de ações de mercado de acesso são exclusivos do nível IV na CMN 5.272.

    Até quando o Anexo V vale?

    Da adesão (ou de 3 de agosto de 2026, para quem já tinha aderido) até a certificação. A auditoria de certificação precisa estar concluída até 2 de fevereiro de 2028.

    O que acontece se um requisito deixar de ser cumprido?

    O regime perde os efeitos do Anexo V. As aplicações que dependiam dele passam a ser consideradas desconformes, com reflexos na regularidade previdenciária (item 21 da Orientação).

    📎 Fontes oficiais

    Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a leitura das normas nem a orientação jurídica sobre o caso concreto do regime. Os números de carteira são estimativas feitas a partir de dados públicos do DAIR.

    Tags:portaria 1.183anexo vorientação 1/drppspró-gestão rppscmn 5272enquadramentocp rpps cginv iigescondair