Portaria 1.183 na prática: guia do Anexo V para o RPPS
Como pedir o Anexo V pelo Gescon, quem precisa da CP RPPS CGINV II e o que ele libera na carteira, com o retrato do DAIR de junho de 2026.

Atualizado em 11 de setembro de 2026. Este guia usa o texto da Portaria SRPC/MPS nº 1.183/2026, a Orientação nº 1/DRPPS/SRPC-MPS, de 13 de agosto de 2026, a Resolução CMN nº 5.272/2025 e a relação oficial de adesões e certificações do Pró-Gestão, com posição até 25 de agosto de 2026. Os números de carteira vêm do DAIR de junho de 2026.
Quando a Portaria 1.183 saiu, em 3 de agosto, a pergunta que chegou a todo comitê de investimentos foi a mesma: isso resolve o meu enquadramento? Dez dias depois, o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) publicou a Orientação nº 1, que responde com detalhe quem pode pedir, o que precisa comprovar, como protocolar e o que acontece se um requisito cair no meio do caminho.
Se você quer o resumo do que a portaria diz, ele está em Portaria 1.183/2026: o que muda no Pró-Gestão RPPS. Este texto é o passo seguinte: como aplicar, e por que isso mexe com a carteira de quase todos os regimes do país.
Em 30 segundos
- A Resolução CMN 5.272/2025 reserva fundos de renda fixa comuns, renda fixa bancária, fundos de ações e multimercados a quem tem nível II ou superior do Pró-Gestão. Sem certificação, sobram basicamente títulos públicos e fundos 100% Tesouro.
- No DAIR de junho de 2026, 1.428 RPPS sem nível II têm R$ 57,3 bilhões justamente nesses ativos.
- O Anexo V deixa o DRPPS analisar o enquadramento pelos parâmetros do nível II (ou do III) enquanto a certificação não sai. Não é certificação nova e não muda o nível do regime.
- Pode pedir quem tem nível I, quem tem só a adesão (com o gestor de aplicações certificado na CP RPPS CGINV II) e, para fins do nível III, quem já é nível II.
- O pedido vai pelo Gescon, com o assunto "Enquadramento à Resolução CMN". A janela termina na certificação, e a auditoria precisa estar concluída até 2 de fevereiro de 2028.
🧭 Por que a Portaria 1.183 mexe com a carteira
A Resolução CMN 5.272/2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, mudou a lógica dos limites. O art. 6º, § 3º, diz que os ativos e seus limites "serão diferenciados para os RPPSs que comprovarem a adoção de boas práticas de governança na gestão previdenciária", atestadas pelos níveis de aderência ao programa de certificação institucional do Ministério, o Pró-Gestão. Na prática, cada nível abre uma porta:
| Ativo | Limite | Sem certif. | Nível I | Nível II | Nível III | Nível IV |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Fundos e ETFs 100% Tesouro (art. 7º, I) e títulos do Tesouro em plataforma eletrônica ou oferta pública (art. 7º, II) | 100% | ✔ | ✔ | ✔ | ✔ | ✔ |
| Empréstimos consignados (art. 12) | 5% sem certif.; 10% do nível I em diante | ✔ | ✔ | ✔ | ✔ | ✔ |
| Títulos do Tesouro no balcão (art. 7º, III) e operações compromissadas (art. 7º, IV) | 100% e 5% | ✕ | ✔ | ✔ | ✔ | ✔ |
| Fundos e ETFs de renda fixa sem crédito privado (art. 7º, V) | 80% | ✕ | ✕ | ✔ | ✔ | ✔ |
| Renda fixa bancária: CDB, LF e letras (art. 7º, VI) | 20% | ✕ | ✕ | ✔ | ✔ | ✔ |
| Fundos de ações e ETFs de ações (art. 8º, I e II) | 40% cada | ✕ | ✕ | ✔ | ✔ | ✔ |
| Fundos multimercado (art. 10, I) | 15% | ✕ | ✕ | ✔ | ✔ | ✔ |
| Crédito privado e debêntures de infraestrutura (art. 7º, VII e VIII) | 20% cada, 35% somados com FIDC | ✕ | ✕ | ✕ | ✔ | ✔ |
| Fundos de BDR e ETF internacional (art. 8º, III e IV) | 10% cada | ✕ | ✕ | ✕ | ✔ | ✔ |
| Investimentos no exterior (art. 9º) | 10% | ✕ | ✕ | ✕ | ✔ | ✔ |
| Fiagro (art. 10, II) | 5% | ✕ | ✕ | ✕ | ✔ | ✔ |
| Fundos imobiliários (art. 11) | 20% | ✕ | ✕ | ✕ | ✔ | ✔ |
| FIDC sênior (art. 7º, IX), FIP e ações mercado de acesso (art. 10, III e IV) | 20%, 10% e 10% | ✕ | ✕ | ✕ | ✕ | ✔ |
| Renda variável, estruturados e FII somados (art. 14) | teto conjunto | ✕ | ✕ | 40% | 50% | 60% |
O salto está no nível II. É ali que entram os fundos de renda fixa que podem ter algo além de título público, a renda fixa bancária, os fundos de ações e os multimercados, ou seja, a carteira típica de um RPPS municipal. Um regime sem certificação fica, na leitura seca da norma, restrito a títulos públicos e a fundos que só compram títulos públicos. Dá para testar qualquer combinação no nosso simulador da CMN 5.272, que mostra o artigo de cada limite.
📊 O retrato no DAIR de junho de 2026
Para medir o tamanho da questão, cruzamos as 59.843 posições que os RPPS declararam no DAIR de junho de 2026 com a relação oficial de adesões e certificações do Pró-Gestão. Cada posição foi classificada no inciso da CMN 5.272 pelo tipo de ativo e pelo limite que o próprio regime declarou no demonstrativo. A metodologia completa está no fim deste texto.
- 1.809 RPPS entregaram carteira em junho, somando R$ 400,7 bilhões nos segmentos da resolução (fora conta corrente e imóveis).
- Só 187 deles têm certificação no nível II ou acima: 129 no II, 32 no III e 26 no IV.
- 1.622 RPPS (89,7%) estão abaixo do nível II: 1.141 sem adesão ao Pró-Gestão, 237 com adesão assinada há menos de três anos, 121 com adesão mais antiga e sem certificação e 123 certificados no nível I.
- Desses, 1.428 têm na carteira ativos que a norma reserva ao nível II. São R$ 57,3 bilhões, praticamente metade (49,9%) de tudo o que os RPPS têm nesses ativos.
| Ativo de nível II | Em RPPS sem nível II |
|---|---|
| Fundos de renda fixa sem crédito privado (art. 7º, V) | R$ 41,9 bi |
| Fundos de ações e ETFs de ações (art. 8º, I e II) | R$ 8,7 bi |
| Fundos multimercado (art. 10, I) | R$ 3,5 bi |
| Renda fixa bancária (art. 7º, VI) | R$ 3,2 bi |
| Total | R$ 57,3 bi |
Não é pouco dinheiro espalhado em muitos regimes. Na mediana, esses ativos representam 29% da carteira de cada um dos 1.428 regimes, e em 164 deles passam da metade. O fundo de renda fixa que não é 100% Tesouro, o produto mais comum da prateleira depois dos fundos de título público, é justamente o que exige o nível II.
Para o nível III, o retrato é menor e mais concentrado. Dos 129 regimes certificados no nível II, 97 têm ativos que a norma reserva ao nível III, somando R$ 3,5 bilhões: R$ 1,4 bi em BDR e ETF internacional, R$ 1,0 bi em crédito privado e infraestrutura, R$ 0,8 bi no exterior e R$ 0,3 bi em fundos imobiliários.
Um cuidado importante: estar nesse grupo não significa estar irregular. Boa parte dessas posições foi montada antes de 2 de fevereiro de 2026, sob a Resolução 4.963, e a própria CMN 5.272 trata isso como desenquadramento passivo. É o que explica a próxima seção.
⏳ Desenquadramento passivo: por que 2 de fevereiro de 2028 aparece duas vezes
O art. 27, inciso I, da CMN 5.272 diz que não é inobservância dos limites o desenquadramento passivo decorrente da "entrada em vigor de alterações desta Resolução". Até aí, alívio. Mas os parágrafos do mesmo artigo cobram a conta:
- § 1º: os excessos "devem ser eliminados no prazo de dois anos da ocorrência do desenquadramento". Contado da vigência, isso leva a 2 de fevereiro de 2028.
- § 2º: até se enquadrar, o RPPS fica impedido de "efetuar investimentos que agravem os excessos verificados ou de realizar novas aplicações em ativos desenquadrados".
- § 3º: aplicações em renda fixa bancária (art. 7º, VI) e em fundos que tinham prazo de vencimento, resgate, carência ou conversão de cotas, feitas antes da vigência, podem ser mantidas até o fim desse prazo.
- § 4º: ficam vedadas novas aplicações "em desacordo com as normas desta Resolução".
Traduzindo: o regime sem nível II pode carregar o que já tinha, mas não pode fazer aporte novo no fundo de renda fixa comum, no fundo de ações ou no multimercado. E tem até 2 de fevereiro de 2028 para eliminar o excesso. É a mesma data-limite que o Anexo V dá para a auditoria de certificação, e as duas trilhas se encontram ali: ou o regime certifica até lá, ou precisa ter desmontado o que a norma não permite.
É nesse ponto que o Anexo V entra. A página do Ministério sobre o tema diz que o ente pede a aplicação dos requisitos "exclusivamente para fins do enquadramento das aplicações à exigência de certificação institucional no Pró-Gestão RPPS, como forma de comprovar o seu cumprimento enquanto não obtida a certificação". E é no critério "DAIR, consistência" do extrato previdenciário que o DRPPS analisa esse cumprimento. Na TV ABIPEM de 14 de agosto, Gustavo Lopes Sinay Neves, coordenador de Acompanhamento de Investimentos do Ministério, resumiu o alcance da portaria assim:
"Vai servir para regularizar o critério da inconsistência das informações em relação aos desenquadramentos provenientes do Pró-Gestão na Resolução 5.272."
📑 O que a Orientação nº 1/DRPPS esclareceu
A Orientação tem sete páginas e é assinada pelo diretor do DRPPS, Allex Albert Rodrigues, pela coordenadora-geral de Atuária e Investimentos, Luciana Moura Reinaldo, e por Gustavo Lopes Sinay Neves. Os pontos que mudam a rotina do comitê:
- Não é certificação. Os critérios têm "natureza transitória e excepcional", "não constituem nova modalidade de certificação institucional, não concedem nem alteram o nível de certificação do RPPS e não substituem a auditoria de certificação" (item 3).
- O efeito é só no enquadramento. As medidas "produzem efeitos exclusivamente na análise da conformidade das aplicações financeiras abrangidas pelo Anexo V" e não afastam os demais requisitos legais e regulamentares (item 5).
- Depende de pedido e de prova contínua. A aplicação "depende de requerimento do RPPS ao DRPPS e da comprovação do atendimento e da manutenção dos requisitos" (item 7).
- A régua dos critérios é a do nível II. Nos critérios de adequação do DAIR e da política de investimentos, de consistência do DAIR e de consistência do DPIN, "a conformidade será analisada considerando o nível II do Pró-Gestão RPPS, inclusive no caso de requerimento para fins do nível III" (item 8).
- Adesão vencida não vale. Adesões que passaram de três anos sem certificação perderam a validade. Nesse caso, o regime pede ao DRPPS o cancelamento da adesão vencida e firma nova adesão no Cadprev (item 9).
"Não se trata de uma chance de você melhorar seu nível de Pró-Gestão, mas sim de regularizar a questão do desenquadramento por um período de transição." Jailson Gomes de Araújo Junior, diretor de Controle de Atos de Pessoal do TCM/BA, na TV ABIPEM.
👥 Quem pode pedir, e o que cada um precisa
O Quadro 1 da Orientação separa as situações pela certificação institucional que o regime já tem. É ela que define o que se exige do responsável pela gestão das aplicações.
| Situação do regime | Pede para fins de | CP RPPS CGINV II do gestor de aplicações | Demais requisitos |
|---|---|---|---|
| Certificado no nível I | Nível II | Não exigida pelo Anexo V | Cinco critérios do extrato e art. 76 da Portaria MTP 1.467/2022 |
| Só com adesão válida ao Pró-Gestão | Nível II | Exigida, qualquer que seja o volume de recursos | Cinco critérios do extrato e art. 76 |
| Certificado no nível II | Nível III | Exigida em todos os casos | Cinco critérios do extrato e art. 76 |
| Sem adesão, ou com adesão vencida | Ainda não pode pedir | Não se aplica | Primeiro, aderir (ou readerir) ao Pró-Gestão |
Os cinco critérios do extrato previdenciário, todos ligados a investimentos, são: aplicações financeiras (adequação do DAIR e da política de investimentos, objeto de PAP); DAIR, encaminhamento; DAIR, consistência; DPIN, encaminhamento; e DPIN, consistência. Todos precisam estar regulares.
Cruzando com o DAIR de junho, a porta já está aberta para 347 regimes que têm ativos de nível II na carteira: 120 certificados no nível I (R$ 14,4 bi nesses ativos) e 227 com adesão válida (R$ 13,2 bi). Outros 116 regimes com ativos de nível II têm adesão assinada há mais de três anos e sem certificação (R$ 5,5 bi): precisam conferir a validade e, se for o caso, readerir. E 965 não têm adesão nenhuma (R$ 24,2 bi). Para esses, o caminho do Anexo V só começa depois que a adesão for firmada.
Dois limites do alcance. O pedido para fins do nível III exige certificação no nível II, então quem está abaixo disso e tem crédito privado, exterior, BDR ou fundo imobiliário não encontra caminho no Anexo V: no DAIR de junho, são 677 regimes abaixo do nível II com R$ 5,7 bilhões em ativos que a norma reserva ao nível III ou IV. E nenhum caminho do Anexo V alcança os ativos de nível IV, como FIDC sênior e FIP.
🎓 A certificação do gestor de aplicações: a CGINV II é adicional
Este é o ponto que mais gera dúvida, e a Orientação dedica a ele os itens 11 a 15. A certificação intermediária "CP RPPS CGINV II" é requisito específico do Anexo V e "não substitui a certificação profissional exigida para fins de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)". As duas regras valem ao mesmo tempo.
Para o CRP, desde 1º de janeiro de 2026, a certificação do responsável pela gestão das aplicações é graduada pelo montante aplicado:
| Recursos aplicados | Nível exigido para o CRP |
|---|---|
| Até R$ 10 milhões | Básico |
| De R$ 10 milhões a R$ 500 milhões | Intermediário |
| Acima de R$ 500 milhões | Avançado |
As certificações básicas obtidas entre 2022 e 2025 continuam aceitas para o CRP durante os quatro anos de validade (item 14). Para o Anexo V, não: quando a CGINV II é exigida, a básica não serve. Na TV ABIPEM, Gustavo Neves foi direto:
"Se ele não tem Pró-Gestão e quiser pleitear o dois, ou tem o dois, se quiser pleitear a correlação com três, aí tem que ter a intermediária. A básica não vale."
O que isso significa para os 227 regimes com adesão válida e ativos de nível II, pelo volume que declararam no DAIR de junho:
- 17 aplicam até R$ 10 milhões. Para o CRP, o básico basta. Para o Anexo V, o gestor de aplicações precisa da CGINV II.
- 194 aplicam entre R$ 10 milhões e R$ 500 milhões. O intermediário já é a regra do CRP, mas quem ainda se apoia numa certificação básica tirada até 2025 cumpre o CRP e não cumpre o Anexo V.
- 16 aplicam mais de R$ 500 milhões. Precisam do avançado para o CRP. Como a Orientação cita nominalmente a CGINV II, vale confirmar com o DRPPS se a certificação avançada do gestor atende ao requisito do Anexo V.
A certificação é comprovada pelo Cadprev, junto com os demais requisitos do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, detalhados nos arts. 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (item 10 da Orientação):
| Requisito | Gestor de aplicações | Comitê de investimentos |
|---|---|---|
| Ausência de impedimentos (condenação criminal e inelegibilidades da LC nº 64/1990), com certidões das Justiças Estadual e Federal e declaração | ✔ | ✔ |
| Certificação profissional, conforme o Manual da Certificação dos Profissionais dos RPPS | ✔ | ✔ |
| Experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria | ✔ | ✕ |
| Formação acadêmica em nível superior | ✔ | ✕ |
📝 Passo a passo do requerimento
O item 18 da Orientação descreve cinco etapas. As duas primeiras são do regime:
- Preencher o formulário. O requerimento está no Menu Investimentos do site do Ministério, na página "Requisitos previstos na Portaria SRPC 1.183/2026". Ele é assinado pelo representante legal do órgão ou entidade gestora e pelo responsável pela gestão das aplicações, e enviado em PDF.
- Protocolar no Gescon, via Consulta, com o assunto "Enquadramento à Resolução CMN" e o assunto específico "Atendimento aos requisitos da Portaria SRPC/MPS nº 1.183/2026".
- Conferência cadastral pela CACO, no DRPPS: os dados do ente, do RPPS, do representante legal e do gestor de aplicações precisam bater com o Cadprev. Divergência aqui trava o pedido antes da análise, então vale revisar o Cadprev antes de protocolar.
- Análise dos requisitos pela CGAAI, que consulta outras áreas do DRPPS quando a matéria não é dela ou quando há dúvida.
- Resultado pelo Gescon, em uma de duas fórmulas: "Foi comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1º, caput, inciso I (ou inciso II), do Anexo V" ou "Não foi comprovado", seguido da lista de pendências. O inciso I trata do nível II; o inciso II, do nível III.
🔁 Depois do deferimento: manter é tão importante quanto provar
Deferido o pedido, começa a parte menos visível. O item 20 diz que a manutenção dos requisitos "será verificada pela CGAAI com base nos documentos e informações encaminhados pelo RPPS por meio do Cadprev, inclusive nas análises dos desenquadramentos das aplicações registrados no sistema". E o item 21 é a cláusula que ninguém pode ignorar:
"O descumprimento de qualquer requisito implica perda dos efeitos decorrentes da aplicação dos critérios do Anexo V, com a consequente caracterização de desconformidade das aplicações financeiras alcançadas por esses critérios e os reflexos cabíveis para fins de regularidade previdenciária."
Em outras palavras: se o DAIR de um mês sai inconsistente, se o DPIN atrasa ou se um membro do comitê perde a certificação, as aplicações que dependiam do Anexo V voltam a ser desconformes, com reflexo no CRP. Quem pede o Anexo V assume uma rotina mensal, não um protocolo só.
📅 A janela de aplicação
| Marco | Regra |
|---|---|
| Início | Data da adesão ao Pró-Gestão ou, para quem aderiu antes, 3 de agosto de 2026 |
| Término | Data da certificação concedida por entidade habilitada pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão |
| Limite máximo | Auditoria de certificação concluída até 2 de fevereiro de 2028 |
Concedida a certificação correspondente, cessam os efeitos das medidas (item 17). Por isso o plano de certificação precisa mirar o nível que a carteira usa. A Orientação pede que o período seja aproveitado para o "aperfeiçoamento gradual da estrutura de governança, dos controles internos e dos processos de gestão". Na TV ABIPEM, Jailson Gomes lembrou que a transição também serve para, quando necessário, fazer um desinvestimento planejado, em vez de uma venda às pressas no fim do prazo.
🗓️ Calendário prático
- 3 de agosto de 2026: Portaria 1.183 publicada e em vigor.
- 13 de agosto de 2026: Orientação nº 1/DRPPS com o procedimento.
- Agora: conferir a situação no Pró-Gestão, o extrato previdenciário, a certificação do gestor e do comitê e o Cadprev; protocolar o pedido.
- 31 de dezembro de 2026: prazo para o DRPPS publicar o guia de melhores práticas em investimentos, que passa a ser observado por quem usa o Anexo V.
- Ao longo de 2027: contratar a entidade certificadora, cumprir as ações do Manual e agendar a auditoria.
- 2 de fevereiro de 2028: limite para a auditoria de certificação e fim do prazo de dois anos do art. 27 da CMN 5.272 para eliminar os excessos.
📘 O guia de melhores práticas em investimentos
A Orientação detalha o guia previsto no art. 2º do Anexo V (itens 22 a 24). Ele terá "abordagem prática, nos moldes do guia de melhores práticas divulgado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)", linguagem simples e participação de representantes de RPPS, de órgãos de fiscalização e controle e de entidades de mercado. Na fase preliminar, a proposta de estrutura foi apresentada a auditores e técnicos de Tribunais de Contas, e foram marcadas reuniões com associações de RPPS e entidades de mercado.
Dois detalhes: depois de publicado, o guia deve ser observado por quem usa o Anexo V; e a edição do guia "não implica sua incorporação automática ao Pró-Gestão RPPS". Caberá à Comissão de Credenciamento e Avaliação decidir o que, eventualmente, entra no programa.
🔧 O Pró-Gestão ficou mais fácil de alcançar em 2026
A Orientação também registra as mudanças do ano, e elas contam a favor de quem vai correr atrás da certificação:
- Manual 4.0 (Portaria SRPC/MPS nº 236, de 3 de fevereiro de 2026): texto mais objetivo, comprovação do eSocial simplificada, fim da espera de um ano após a certificação para pedir mudança de nível e fim da progressão obrigatoriamente sequencial. Dá para ir direto do nível I para o III, ou do II para o IV. O mínimo de ações ficou em 18 no nível I, 20 no II, 22 no III e 24 no IV.
- Versão 4.1 (Portaria SRPC/MPS nº 637, de 13 de abril de 2026): regra transitória de um ano em que regimes com nota A ou B na dimensão "Gestão e Transparência" do Índice de Situação Previdenciária (ISP) podem certificar com número reduzido de ações.
Na mesma TV ABIPEM, o Ministério respondeu dúvidas frequentes. Déficit atuarial não impede a evolução de nível ("Não. O fato de ter déficit atuarial não", nas palavras de Gustavo Neves). Nos níveis I a III, os membros do comitê de investimentos precisam ter vínculo funcional com o ente ou com a unidade gestora, sem precisar ser servidores efetivos; no nível IV, a maioria deve ser de servidores efetivos e segurados do RPPS. E a auditoria de supervisão passou a ser obrigatória também nos níveis I e II, podendo ser feita de forma não presencial.
✅ Checklist para levar ao comitê
- Confirmar a situação no Pró-Gestão: certificação e nível, ou data do termo de adesão. Adesão com mais de três anos sem certificação precisa ser cancelada e refeita no Cadprev.
- Puxar o extrato previdenciário e conferir os cinco critérios de investimentos: aplicações financeiras, DAIR (encaminhamento e consistência) e DPIN (encaminhamento e consistência).
- Conferir a certificação do responsável pela gestão das aplicações: CGINV II para quem tem só a adesão ou pede o nível III, sem prejuízo da certificação exigida para o CRP.
- Revisar no Cadprev os requisitos do art. 76 para o gestor e para cada membro do comitê: certidões, certificação, experiência e formação.
- Conferir se os dados do ente, do RPPS, do representante legal e do gestor estão iguais no Cadprev e no formulário.
- Protocolar no Gescon com os dois assuntos exatos e guardar o número do processo.
- Montar uma rotina mensal de conferência do DAIR, do DPIN e das certificações enquanto o Anexo V estiver valendo.
- Colocar no calendário a contratação da certificadora e a auditoria, com conclusão antes de 2 de fevereiro de 2028.
- Mapear, na carteira, o que depende do nível II ou III e o que precisaria ser desmontado se a certificação não sair a tempo.
🔎 Como acompanhar a carteira do seu instituto
O último item do checklist é o mais trabalhoso de fazer em planilha e o mais fácil de errar. No Panorama RPPS, a Carteira Simulada parte da última posição que o instituto entregou no DAIR, classifica os ativos nos incisos da CMN 5.272 conforme o nível do Pró-Gestão informado e aponta, logo na primeira tela, quantos ativos exigem um nível que o instituto não tem. Dá para simular a realocação e salvar o cenário para o comitê. Para dúvidas pontuais sobre limites, a assistente Norma responde citando o artigo da resolução. E no mapa do Pró-Gestão dá para ver quais entes já estão certificados e em que nível.
🧪 Metodologia dos números
- Carteiras: DAIR de junho de 2026, a competência mais recente disponível, com 59.843 posições de 1.821 entes. Ficaram fora da base de cálculo as disponibilidades em conta corrente (excluídas pelo art. 6º da CMN 5.272), os imóveis e a rubrica "Outros". Restaram 1.809 RPPS e R$ 400,7 bilhões.
- Classificação: cada posição foi enquadrada pelo tipo de ativo e pelo limite que o próprio regime declarou no DAIR. Por exemplo, fundo de renda fixa declarado a 100% é o art. 7º, I; a 80%, o art. 7º, V; a 20%, os incisos VII e VIII. Os títulos públicos foram todos tratados como de acesso livre, mesmo os comprados no balcão, que exigiriam nível I. A escolha subestima, e não superestima, o que depende de certificação.
- Pró-Gestão: relação oficial de adesões e certificações publicada pelo Ministério, com posição até 25 de agosto de 2026 (729 entes, dos quais 324 certificados e 405 apenas com adesão), cruzada com o DAIR pelo CNPJ do ente (em um caso, o de Machadinho D'Oeste, o DAIR vem com o CNPJ da unidade gestora e o vínculo foi feito pelo nome). Quando o mesmo ente aparece mais de uma vez na relação, vale a certificação, se houver, ou o termo de adesão mais recente. "Adesão válida" aqui significa termo de adesão assinado há menos de três anos; a validade no caso concreto deve ser confirmada no Cadprev.
- Leitura: os números medem exposição a ativos que exigem certificação, não irregularidade. Posições anteriores a 2 de fevereiro de 2026 podem ser desenquadramento passivo (art. 27), e o regime pode ter pedidos em análise que o DAIR não mostra.
❓ Perguntas frequentes
A Portaria 1.183 dá nível II ao meu RPPS?
Não. A Orientação nº 1/DRPPS diz que os critérios do Anexo V não concedem nem alteram o nível de certificação e não substituem a auditoria. Eles servem apenas para a análise do enquadramento das aplicações enquanto a certificação não sai.
Onde fica o formulário do Anexo V?
No Menu Investimentos do site do Ministério da Previdência Social, na página "Requisitos previstos na Portaria SRPC 1.183/2026". Depois de assinado pelo representante legal e pelo gestor de aplicações, o PDF vai pelo Gescon, via Consulta, com o assunto "Enquadramento à Resolução CMN" e o assunto específico "Atendimento aos requisitos da Portaria SRPC/MPS nº 1.183/2026".
Tenho só a adesão ao Pró-Gestão. Posso pedir?
Pode, para fins do nível II, desde que a adesão esteja válida e o responsável pela gestão das aplicações tenha a certificação CP RPPS CGINV II, qualquer que seja o volume de recursos do regime. Também é preciso estar regular nos cinco critérios de investimentos do extrato e nos requisitos do art. 76 da Portaria MTP 1.467/2022.
A certificação básica do gestor serve?
Para o Anexo V, não. Quando a CGINV II é exigida, ela vale junto com a certificação ordinária do CRP, que depende do volume aplicado. As básicas obtidas entre 2022 e 2025 continuam aceitas para o CRP durante a validade, mas não atendem ao Anexo V.
O Anexo V vale para FIDC e FIP?
Não. O Anexo V trata dos níveis II e III. FIDC sênior, FIP e fundos de ações de mercado de acesso são exclusivos do nível IV na CMN 5.272.
Até quando o Anexo V vale?
Da adesão (ou de 3 de agosto de 2026, para quem já tinha aderido) até a certificação. A auditoria de certificação precisa estar concluída até 2 de fevereiro de 2028.
O que acontece se um requisito deixar de ser cumprido?
O regime perde os efeitos do Anexo V. As aplicações que dependiam dele passam a ser consideradas desconformes, com reflexos na regularidade previdenciária (item 21 da Orientação).
📎 Fontes oficiais
- Portaria SRPC/MPS nº 1.183, de 31 de julho de 2026 (DOU de 3/8/2026)
- Orientação nº 1/DRPPS/SRPC-MPS, de 13 de agosto de 2026 (PDF)
- Requisitos previstos na Portaria SRPC 1.183/2026, com o formulário (Menu Investimentos)
- Portaria SRPC/MPS nº 236/2026, atualizada até 3/8/2026 (PDF)
- Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025 (Banco Central)
- Relação de adesões e certificações do Pró-Gestão por ente
- TV ABIPEM de 14 de agosto de 2026, na cobertura da ABIPEM
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a leitura das normas nem a orientação jurídica sobre o caso concreto do regime. Os números de carteira são estimativas feitas a partir de dados públicos do DAIR.