Edição · 16 DE AGO DE 2026O Panorama dos Regimes Próprios de Previdência SocialVol. 06 · Nº 226
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    Gestão de RPPS

    Portaria 1.183/2026: o que muda no Pró-Gestão RPPS

    A Portaria SRPC/MPS 1.183/2026 criou o Anexo V do Pró-Gestão: critérios de regularidade e certificação que valem para os níveis II e III até a auditoria.

    05 de agosto de 20267 min de leitura
    Portaria 1.183/2026: o que muda no Pró-Gestão RPPS

    Atualizado em 5 de agosto de 2026.

    A Portaria SRPC/MPS nº 1.183, de 31 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2026 e entrou em vigor na data da publicação. Ela altera a Portaria SRPC/MPS nº 236/2026 e acrescenta o Anexo V, com o que a norma chama de "medidas de aperfeiçoamento do Pró-Gestão RPPS".

    O ponto central: o regime que aderiu ao Pró-Gestão passa a poder ser considerado nos níveis II e III com base em critérios objetivos de regularidade previdenciária e certificação profissional, no intervalo entre a adesão e o encerramento da auditoria de certificação. É um caminho de transição, não um substituto da auditoria.

    📄 O que a portaria faz

    O texto é curto e tem três artigos:

    • Art. 1º: altera o art. 1º da Portaria 236/2026 para incluir um inciso V, prevendo "as medidas de aperfeiçoamento do Pró-Gestão, com a finalidade de promover a regularidade previdenciária, a certificação profissional e a adoção de melhores práticas de gestão, conforme Anexo V".
    • Art. 2º: acrescenta o Anexo V à Portaria 236/2026.
    • Art. 3º: vigência imediata, na data da publicação.

    Toda a novidade prática, portanto, está no Anexo V. Ele se aplica "para os RPPS que já aderiram ou que venham a aderir ao Pró-Gestão RPPS".

    🧩 Critérios para o nível II

    Para fins do nível II do Pró-Gestão, o Anexo V exige três blocos de requisitos, cumulativos:

    1. Certificação institucional ou profissional

    Certificação no nível I do Pró-Gestão ou, caso o regime não a possua, comprovação de que o responsável pela gestão das aplicações de recursos tem certificação profissional em nível intermediário, observado o Manual da Certificação Profissional. Ou seja, quem ainda não tem o nível I pode compensar pela qualificação de quem responde pelos investimentos.

    2. Regularidade em cinco critérios do extrato previdenciário

    São critérios previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, todos ligados a investimentos:

    1. Aplicações Financeiras Resol. CMN: adequação do DAIR e da política de investimentos (objeto de PAP);
    2. DAIR (Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos): encaminhamento;
    3. DAIR: consistência;
    4. DPIN (Demonstrativo da Política de Investimentos): encaminhamento;
    5. DPIN: consistência.

    3. Requisitos do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022

    Regularidade no cumprimento desses requisitos pelos membros do comitê de investimentos e pelo responsável pela gestão das aplicações de recursos do RPPS.

    🧗 Critérios para o nível III

    Para o nível III, a régua sobe e passa a exigir certificação institucional efetiva:

    • certificação no nível II do Pró-Gestão;
    • os mesmos requisitos de regularidade das alíneas "b" e "c" do nível II (os cinco critérios do extrato previdenciário e o art. 76); e
    • comprovação da certificação do responsável pela gestão das aplicações de recursos em nível intermediário, na forma do Manual da Certificação Profissional.

    Repare na diferença: no nível II, a certificação profissional intermediária é uma alternativa à falta do nível I; no nível III, ela é obrigatória e soma-se à certificação no nível II.

    RequisitoNível IINível III
    Certificação Pró-Gestão anteriorNível I (dispensável se houver certificação profissional intermediária)Nível II (obrigatória)
    Certificação profissional intermediária do gestor de aplicaçõesAlternativa ao nível IObrigatória
    Cinco critérios do extrato (DAIR e DPIN)ExigidosExigidos
    Art. 76 da Portaria MTP 1.467/2022 (comitê e gestor)ExigidoExigido

    ⏳ Prazos e período de aplicação

    O § 1º do Anexo V delimita a janela em que os critérios podem ser aplicados. Ela começa na data da adesão ao Pró-Gestão ou, para quem aderiu antes, na data de publicação da portaria (3 de agosto de 2026). E termina na data de encerramento da auditoria de certificação realizada por entidade certificadora habilitada (Anexo III), "a ser concluída até 2 de fevereiro de 2028".

    Essa data é a que importa no planejamento: o regime que usar os critérios do Anexo V precisa ter a auditoria de certificação concluída até 2 de fevereiro de 2028. Contratar certificadora, organizar evidências e agendar auditoria leva meses, então o calendário de 2026 e 2027 já deveria contemplar isso.

    📝 Como solicitar

    Não é automático. Pelo § 2º, a aplicação dos critérios "depende de solicitação dirigida ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, acompanhada da comprovação do seu atendimento e de sua manutenção pelo RPPS durante o período".

    Duas palavras merecem atenção: comprovação e manutenção. Não basta estar regular no dia do pedido; é preciso demonstrar que a regularidade se manteve ao longo de toda a janela. Na prática, isso significa acompanhar mês a mês o envio e a consistência do DAIR, a adequação da política de investimentos e a situação de certificação do comitê e do gestor de aplicações.

    📘 Guia de melhores práticas em investimentos

    O art. 2º do Anexo V determina a elaboração de um guia de melhores práticas em investimentos, coordenado pelo Departamento dos RPPS, com participação de representantes de regimes próprios, de órgãos de fiscalização e controle e de entidades do mercado financeiro e de capitais. As diretrizes previstas incluem consolidar orientações e experiências práticas, considerar as diferentes características dos RPPS, observar as normas do art. 6º, IV, da Lei nº 9.717/1998 e usar linguagem simples.

    O guia deve ser publicado até 31 de dezembro de 2026 e observado pelos RPPS que se valerem dos critérios do Anexo V.

    🎯 Por que isso importa para a carteira

    O nível de certificação Pró-Gestão influencia as possibilidades de alocação previstas na Resolução CMN 5.272/2025: quanto mais madura a gestão, maiores as alternativas de diversificação. Para muitos regimes, a distância entre a carteira que se quer montar e a que se pode montar passa exatamente pelo nível de certificação.

    É aí que o Anexo V pesa. Ele reconhece que a fila de auditorias e o custo do processo travam regimes que já têm regularidade e equipe qualificada, e cria uma ponte objetiva até a auditoria. Antes de contar com isso na política de investimentos, porém, vale confirmar com a certificadora e com o Departamento dos RPPS o alcance do reconhecimento no caso concreto, já que a aplicação depende de solicitação e de análise.

    ✅ Checklist prático

    • Confirmar a situação de adesão ao Pró-Gestão e o nível vigente do regime.
    • Puxar o extrato previdenciário e verificar os cinco critérios de DAIR e DPIN citados no Anexo V.
    • Checar a certificação profissional do responsável pelas aplicações: o nível intermediário é a chave dos dois caminhos.
    • Revisar o enquadramento dos membros do comitê de investimentos no art. 76 da Portaria MTP 1.467/2022.
    • Montar o dossiê de comprovação cobrindo todo o período, não apenas a data do pedido.
    • Protocolar a solicitação junto ao Departamento dos RPPS.
    • Colocar no calendário a auditoria de certificação, com conclusão até 2 de fevereiro de 2028.

    Para entender os quatro níveis e o processo completo de certificação, veja o guia Pró-Gestão RPPS: o que é, níveis e como certificar. Sobre a certificação profissional exigida de quem atua na gestão, veja Certificação Totum RPPS. E no mapa do Pró-Gestão dá para ver quais entes já estão certificados e em que nível.

    📎 Fonte oficial

    Portaria SRPC/MPS nº 1.183, de 31 de julho de 2026, publicada no DOU de 3 de agosto de 2026, assinada pelo Secretário de Regime Próprio e Complementar, Paulo Roberto dos Santos Pinto. Leia o inteiro teor no Diário Oficial da União.

    Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a leitura da norma nem a orientação jurídica sobre o caso concreto do regime.

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